O reforço das medidas de apoio às empresas, com vista à manutenção dos postos de trabalho, prevê a possibilidade de as empresas em dificuldades derivadas do surto COVID-19, se socorrerem do regime de Lay-Off, com medidas excecionais que agilizaram este mecanismo, de forma a suspenderem temporariamente os contratos de trabalho ou em alternativa, reduzindo temporária e excecionalmente a Redução do Período Normal do Trabalho, conseguindo desta forma uma redução de custos fixos.
Para aceder a este regime, as empresas têm de cumprir escrupuloso critério, sob pena de não lhes ser possível recorrer a este regime. Entre outros, está a obrigatoriedade de a empresa ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada.
Lay-Off Simplificado: A Redução do Período Normal de Trabalho
Atenção: os apoios para as empresas, em caso de redução do período normal de trabalho é inferior ao previsto na opção de suspensão do contrato de trabalho.
Em regime de Lay-Off, o trabalhador que veja o seu período normal de trabalho reduzido, tem direito à respetiva retribuição, proporcional às horas de trabalho. Todavia, sendo o salário auferido pelo trabalhador inferior a 2/3 da retribuição normal ilíquida ou inferior ao SMN correspondente ao seu período normal de trabalho (o mais elevado dos dois), o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva correspondente à diferença do salário auferido e o mais daqueles dois valores.
Compensação retributiva em caso de Redução do Período Normal de Trabalho - Exemplos
Trabalhador com salário no montante de 1.000,00€ (ilíquidos), vê o seu período normal de trabalho reduzido a 50%
Como dissemos, o trabalhador tem direito à sua retribuição calculada de forma proporcional às horas trabalhadas. Assim, o proporcional de 50% do período de trabalho corresponderá a 500,00€. Os mínimos legais de remuneração estabelecidos por lei corresponde ao valor mais elevado de:
2/3 da sua retribuição normal ilíquida (1000/3=333,33 x 2 = 666.67€), ou
valor do SMN (635,00€).
Neste caso, o trabalhador tem direito à modalidade dos 2/3 por ser este o valor mais elevado. Logo, à remuneração do trabalhador estão em falta 166,67€ (666,67-500), é este o valor da compensação retributiva adicional que o trabalhador tem direito.
É apenas sobre esta diferença, ou seja, os 166,67€ que incide o apoio da Segurança Social. Os apoios estabelecidos são a comparticipação de 70% pela SS (166,67€ x 0,70 = 116,67€) e 30% (166,67€ x 0,30 = 50,00€) a suportar pela entidade patronal.
Assim, a cargo da entidade patronal está o montante de (500+50), devendo por conseguinte o empregador suportar o valor de 550,00€. A Segurança Social, comparticipará, adicionalmente no valor de 166,67€. O trabalhador receberá o montante de 666,67€ (550+166,67).
Mapa Resumo:
Retribuição normal do trabalhador: 1.000,00€
Redução do Período Normal de Trabalho: 50%
Valor a pagar pelo empregador proporcional das horas de trabalho: 500,00€
Retribuição mínima em referência a 1) : 2/3 = 666,67€
Compensação Retributiva (4-3): 166,67€
Apoio da Segurança Social 70% de 5): 116,67€
Comparticipação do Empregador 30% de 5): 50,00€
Valor a pagar pelo Empregador (3 + 7): 550,00€
Valor a pagar pela Segurança Social: 116,67€
Valor a receber pelo Trabalhador (8 + 9): 666,67€
Trabalhador com salário no montante de 635,00€ (ilíquidos), vê o seu período normal de trabalho reduzido a 50%
Como dissemos, o trabalhador tem direito à sua retribuição calculada de forma proporcional às horas trabalhadas. Assim, o proporcional de 50% do período de trabalho corresponderá a 317,50€.
Neste caso, o mínimo legal que o trabalhador tem direito é o SMN.
Logo, o valor da compensação retributiva adicional que o trabalhador tem direito é de 317,50€. Sobre este valor 70% comparticipado pela SS o remanescente pela Entidade Patronal.
Mapa Resumo:
Retribuição normal do trabalhador: 635,00€
Redução do Período Normal de Trabalho: 50%
Valor a pagar pelo empregador proporcional das horas de trabalho: 317,50€
Retribuição mínima em referência a 1) : SMN = 635,00€
Compensação Retributiva (4-3): 317,50€
Apoio da Segurança Social 70% de 5): 222,25€
Comparticipação do Empregador 30% de 5): 95,25€
Valor a pagar pelo Empregador (3 + 7): 412,75€
Valor a pagar pela Segurança Social: 222,25€
Valor a receber pelo Trabalhador (8 + 9): 635,00€
Regime de Lay-Off Simplificado ficou mais exigente em matéria de despedimento
O empregador A retificação ao regime de Lay-Off (28/3), procura reforçar as medidas de acesso a este regime. Note-se que objectivo de apoio às empresas, no âmbito da pandemia Covid-19, tem como destaque a manutenção e proteção dos postos de trabalho nas empresa em crise.
Desta forma, o Governo procedeu à retificação do regime, com vista a efetivamente assegurar a manutenção dos postos de trabalho. No texto original divulgado a 26 de Março, previa-se a proibição do despedimento, todavia, aplicava-se apenas e só, àqueles trabalhadores que tinham visto os seus contratos de trabalho afetados pelo Regime de Lay-Off Simplificado. O que significava que apesar da entidade empregadora ter condições de aceder ao regime de Lay-Off ali previsto, para alguns trabalhadores, para outros poderia recorrer aos mecanismos de despedimento previstos no Código do Trabalho.
Outros apoios em caso de Lay-Off Simplificado
Relembra-se ainda que aderindo a este regime, com vista a salvaguardar os postos de trabalho, a entidade empregadora tem direito à Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, para os trabalhadores abrangidos e durante o período em que a medida for aplicada.
Adicionalmente, será atribuído um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, correspondente ao valor de 1 SMN por cada trabalhador abrangido por este regime.
Como explicado, são medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho, pelo que, na retificação ao decreto-lei, se instituiu que para as empresas que adiram a este regime de apoio, opera uma proibição generalizada de despedimento, não só de todos os trabalhadores abrangidos por este regime, como de todos os trabalhadores da empresa.
Caso não preencha os requisitos para colocar os seus trabalhadores em Lay-Off e usufruir dos benefício previsto pelo Estado para sobrevivência à crise COVID-19, leia mais aqui para conhecer o mecanismo de revitalização de empresas em crise.
Lopes da Silva | Advogado