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Lay-Off Simplificado: A Redução do Período Normal de Trabalho


Lopes da Silva Advogado, Insolvência e Revitalização, Insolvência Pessoal, Insolvência Empresa, PER, Layoff, Lay-off simplificado, covid-19

O reforço das medidas de apoio às empresas, com vista à manutenção dos postos de trabalho, prevê a possibilidade de as empresas em dificuldades derivadas do surto COVID-19, se socorrerem do regime de Lay-Off, com medidas excecionais que agilizaram este mecanismo, de forma a suspenderem temporariamente os contratos de trabalho ou em alternativa, reduzindo temporária e excecionalmente a Redução do Período Normal do Trabalho, conseguindo desta forma uma redução de custos fixos.

Para aceder a este regime, as empresas têm de cumprir escrupuloso critério, sob pena de não lhes ser possível recorrer a este regime. Entre outros, está a obrigatoriedade de a empresa ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada.

Lay-Off Simplificado: A Redução do Período Normal de Trabalho

Atenção: os apoios para as empresas, em caso de redução do período normal de trabalho é inferior ao previsto na opção de suspensão do contrato de trabalho.

Em regime de Lay-Off, o trabalhador que veja o seu período normal de trabalho reduzido, tem direito à respetiva retribuição, proporcional às horas de trabalho. Todavia, sendo o salário auferido pelo trabalhador inferior a 2/3 da retribuição normal ilíquida ou inferior ao SMN correspondente ao seu período normal de trabalho (o mais elevado dos dois), o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva correspondente à diferença do salário auferido e o mais daqueles dois valores.

Compensação retributiva em caso de Redução do Período Normal de Trabalho - Exemplos

Trabalhador com salário no montante de 1.000,00€ (ilíquidos), vê o seu período normal de trabalho reduzido a 50%

Como dissemos, o trabalhador tem direito à sua retribuição calculada de forma proporcional às horas trabalhadas. Assim, o proporcional de 50% do período de trabalho corresponderá a 500,00€. Os mínimos legais de remuneração estabelecidos por lei corresponde ao valor mais elevado de:

  • 2/3 da sua retribuição normal ilíquida (1000/3=333,33 x 2 = 666.67€), ou

  • valor do SMN (635,00€).

Neste caso, o trabalhador tem direito à modalidade dos 2/3 por ser este o valor mais elevado. Logo, à remuneração do trabalhador estão em falta 166,67€ (666,67-500), é este o valor da compensação retributiva adicional que o trabalhador tem direito.

É apenas sobre esta diferença, ou seja, os 166,67€ que incide o apoio da Segurança Social. Os apoios estabelecidos são a comparticipação de 70% pela SS (166,67€ x 0,70 = 116,67€) e 30% (166,67€ x 0,30 = 50,00€) a suportar pela entidade patronal.

Assim, a cargo da entidade patronal está o montante de (500+50), devendo por conseguinte o empregador suportar o valor de 550,00€. A Segurança Social, comparticipará, adicionalmente no valor de 166,67€. O trabalhador receberá o montante de 666,67€ (550+166,67).

Mapa Resumo:

  1. Retribuição normal do trabalhador: 1.000,00€

  2. Redução do Período Normal de Trabalho: 50%

  3. Valor a pagar pelo empregador proporcional das horas de trabalho: 500,00€

  4. Retribuição mínima em referência a 1) : 2/3 = 666,67€

  5. Compensação Retributiva (4-3): 166,67€

  6. Apoio da Segurança Social 70% de 5): 116,67€

  7. Comparticipação do Empregador 30% de 5): 50,00€

  8. Valor a pagar pelo Empregador (3 + 7): 550,00€

  9. Valor a pagar pela Segurança Social: 116,67€

  10. Valor a receber pelo Trabalhador (8 + 9): 666,67€

Trabalhador com salário no montante de 635,00€ (ilíquidos), vê o seu período normal de trabalho reduzido a 50%

Como dissemos, o trabalhador tem direito à sua retribuição calculada de forma proporcional às horas trabalhadas. Assim, o proporcional de 50% do período de trabalho corresponderá a 317,50€.

Neste caso, o mínimo legal que o trabalhador tem direito é o SMN.

Logo, o valor da compensação retributiva adicional que o trabalhador tem direito é de 317,50€. Sobre este valor 70% comparticipado pela SS o remanescente pela Entidade Patronal.

Mapa Resumo:

  1. Retribuição normal do trabalhador: 635,00€

  2. Redução do Período Normal de Trabalho: 50%

  3. Valor a pagar pelo empregador proporcional das horas de trabalho: 317,50€

  4. Retribuição mínima em referência a 1) : SMN = 635,00€

  5. Compensação Retributiva (4-3): 317,50€

  6. Apoio da Segurança Social 70% de 5): 222,25€

  7. Comparticipação do Empregador 30% de 5): 95,25€

  8. Valor a pagar pelo Empregador (3 + 7): 412,75€

  9. Valor a pagar pela Segurança Social: 222,25€

  10. Valor a receber pelo Trabalhador (8 + 9): 635,00€

Regime de Lay-Off Simplificado ficou mais exigente em matéria de despedimento

O empregador A retificação ao regime de Lay-Off (28/3), procura reforçar as medidas de acesso a este regime. Note-se que objectivo de apoio às empresas, no âmbito da pandemia Covid-19, tem como destaque a manutenção e proteção dos postos de trabalho nas empresa em crise.

Desta forma, o Governo procedeu à retificação do regime, com vista a efetivamente assegurar a manutenção dos postos de trabalho. No texto original divulgado a 26 de Março, previa-se a proibição do despedimento, todavia, aplicava-se apenas e só, àqueles trabalhadores que tinham visto os seus contratos de trabalho afetados pelo Regime de Lay-Off Simplificado. O que significava que apesar da entidade empregadora ter condições de aceder ao regime de Lay-Off ali previsto, para alguns trabalhadores, para outros poderia recorrer aos mecanismos de despedimento previstos no Código do Trabalho.

Outros apoios em caso de Lay-Off Simplificado

Relembra-se ainda que aderindo a este regime, com vista a salvaguardar os postos de trabalho, a entidade empregadora tem direito à Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, para os trabalhadores abrangidos e durante o período em que a medida for aplicada.

Adicionalmente, será atribuído um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, correspondente ao valor de 1 SMN por cada trabalhador abrangido por este regime.

Como explicado, são medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho, pelo que, na retificação ao decreto-lei, se instituiu que para as empresas que adiram a este regime de apoio, opera uma proibição generalizada de despedimento, não só de todos os trabalhadores abrangidos por este regime, como de todos os trabalhadores da empresa.


Lopes da Silva | Advogado

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