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Lay-Off Simplificado: A Proibição do Despedimento


Lopes da Silva Advogado, Insolvência e Revitalização, Insolvência Pessoal, Insolvência Empresa, PER, Layoff, Lay-off simplificado, covid-19

28 de Março de 2020:

Novas Alterações ao Regime de Lay-Off Simplificado

Retifica o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020

Lay-Off Simplificado: A Proibição do Despedimento

Foi publicada ontem 28 de Março, uma nova retificação ao regime de atribuição de apoios, com o objectivo de manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial - O Regime de Lay-Off Simplificado (Clique aqui para conhecer o regime).

A retificação ao regime de Lay-Off (28/3), procura reforçar as medidas de acesso a este regime. Note-se que objectivo de apoio às empresas, no âmbito da pandemia Covid-19, tem como destaque a manutenção e proteção dos postos de trabalho nas empresa em crise.

Desta forma, o Governo procedeu à retificação do regime, com vista a efetivamente assegurar a manutenção dos postos de trabalho. No texto original divulgado a 26 de Março, previa-se a proibição do despedimento, todavia, aplicava-se apenas e só, àqueles trabalhadores que tinham visto os seus contratos de trabalho afetados pelo Regime de Lay-Off Simplificado. O que significava que apesar da entidade empregadora ter condições de aceder ao regime de Lay-Off ali previsto, para alguns trabalhadores, para outros poderia recorrer aos mecanismos de despedimento previstos no Código do Trabalho.

Regime de Lay-Off Simplificado ficou mais exigente em matéria de despedimento

A nova alteração, prevê deixar claro que os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei têm em vista a manutenção dos contratos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas, nesta fase crítica que o País está a viver. Assim passou a contemplar, em substituição do Regime de 26/03, uma Proibição Generalizada do Despedimento.

Assim, com a Retificação prevê-se que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstas, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Situação Fiscal e Contributiva Regularizada

Por último, reforçou-se e clarificou-se o texto, tornando requisito essencial para acesso a esta medida de apoio do Estado, que a empresa que pretende accionar este Regime de Lay-Off Simplificado, tem de ter a sua situação contributiva e fiscal regularizada.

Se a sua empresa preenche os novos requisitos e pretende, para sobreviver a esta crise, utilizar o Regime de Lay-Off Simplificado, deve contactar um advogado com experiência nesta matéria, o Advogado é o único profissional habilitado para dar início a um regime de Lay-Off.

Lopes da Silva | Advogado

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