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Lay-Off Simplificado: Tudo o que precisa de saber!


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Lay-Off Simplificado:

Tudo o que precisa de saber!

Tendo sido decretado em Portugal o Estado de Emergência, para fazer face à pandemia que nos acomete, o Governo tomou diversas medidas de redução do impacto do COVID-19, nas empresas portuguesas e seus trabalhadores. Reconhecendo a excecionalidade da situação, têm vindo a ser aprovadas diversas de medidas extraordinárias e temporárias, que consistem na atribuição de apoios, com o objectivo de manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

São medidas que desde 18 de Março de 2020, altura em que foi decretado o Estado de Emergência, têm sofrido frequente mutação, acompanhando a evolução do surto.

Entre essas medidas, foi simplificado o Regime de Lay-Off para empresas afetadas pelo CoronaVírus.

CORONALEX: O Lay-Off Simplificado (Neste post já temos em consideração as medidas aprovadas a 26 de Março de 2020) - Atualizado de Acordo com a Retificação de 28 de Março

O que é o Lay-Off?

Em primeiro lugar, é necessário perceber o que é o Lay-Off e de que forma a sua empresa poderá beneficiar deste regime.

O Código do Trabalho prevê uma medida que permite, às empresas que atravessam momentos de dificuldade, criar vicissitudes na execução natural dos contratos de trabalho, e que permitirão salvar a empresa e por conseguinte os seus postos de trabalho, com vista a ultrapassar momentos de crise.

Recorrendo ao Lay-Off, uma empresa em dificuldades, terá a possibilidade de, temporariamente e por iniciativa da empresa proceder à:

  • Redução dos Períodos Normais de Trabalho, ou

  • Suspensão dos Contratos de Trabalho.

O Regime de Lay-Off Simplificado

Que empresas poderão recorrer ao Lay-Off Simplificado? As novidades!

Na sua origem, o Lay-Off, já consiste numa medida excepcional, com requisitos exigentes, todavia, com o Estado de Emergência em vigor, tornou-se necessário adaptar este regime ao momento de exceção que vivemos, agilizando todo o mecanismo.

(*Este decreto-lei revogou a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de Março, e alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de Março)

- Instituiu-se assim o Regime de Lay-Off Simplificado -

O Regime de Lay-Off Simplificado tem como objectivo criar medidas absolutamente excepcionais, temporárias e transitórias para a manutenção dos postos de trabalhos das empresas em situação de crise empresarial motivada pelo surto do vírus Covid-19. E, adicionalmente implementando apoios de "suporte básico de vida" para empresas cuja atividade ficou afetada face o cenário mundial de contágio, com o objectivo principal de evitar despedimentos.

O Fundamento para o Lay-Off Simplificado:

O conceito de situação de crise empresarial do Covid-19

Nos termos do decreto agora aprovado, foi alargado o conceito de situação de crise empresarial, que é o fundamento para que a empresa possa aceder a estes apoios. Para aplicação do regime de Lay-Off Simplificado, o pedido da empresa deverá ser fundamentado com base numa das seguintes situações:

  • O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do:

  • dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou

  • por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual,

  • ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual,

  • assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou

  • A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;

  • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

A situação de crise empresarial, invocada como fundamento para esta medida, poderá ser alvo de fiscalização das entidades competentes. Para dar início ao Lay-Off Simplificado, com base no 2.º e 3.º fundamento é necessário comprovar a situação de crise empresarial mediante a apresentação de:

  • Declaração do Empregador e

  • Certidão do Contabilista Certificado da Empresa.

O Procedimento para o Lay-Off Simplificado:

Para se socorrerem do Lay-Off Simplificado as empresas deverão:

  • Verificar se preenchem os critérios de elegibilidade e os requisitos de acesso,

  • Previamente informar por escrito os trabalhadores que a empresa pretende accionar este mecanismo,

  • Indicar a duração previsível (um mês, excepcionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 3 meses),

  • Ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam,

  • Remeter de imediato requerimento eletrónico para a Segurança Social, acompanhado de:

  • Declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta,

  • Declaração do contabilista certificado atestando a situação de crise empresarial,

  • Relação dos trabalhadores abrangidos.

O Direito das Empresas que recorrem ao Lay-Off Simplificado:

Afinal, quais as medidas de apoio às empresas e seus trabalhadores, para mitigar o impacto do COVID-19?

As medidas de apoio no âmbito deste regime consistem:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;

  • Plano extraordinário de formação;

  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;

  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Na prática:

Uma empresa tem mensalmente o custo do salário de um trabalhador no montante de 1.000,00€ (ilíquidos), devendo ainda pagar a contribuição para a Segurança Social, 237,50€ (TSU).

Estando esta empresa abrangida pelos incentivos de manutenção dos postos de trabalho aqui referidos, o trabalhador tem direito a receber 2/3 do seu salário ilíquido (666,00€). Destes 666,00€, a entidade patronal apenas suportará 30% deste valor (199,00€) e a Segurança Social, suportará os 70% remanescentes.

Acresce ainda que a empresa, durante o tempo em que for aplicada esta medida, ficará isenta do pagamento da TSU, logo não terá de suportar os 237,50€.

Quando a aplicação desta medida terminar, e retomando a empresa a normalidade da sua atividade, mantendo os postos de trabalho abrangidos por esta medida, receberá por cada trabalhador um incentivo financeiro extraordinário correspondente a um SMN (635,00€).

Notas Finais:

Sendo apoios conferidos pelo Estado, são requisitos essenciais de acesso a estas medidas, que as empresas tenham as situações contributivas e tributárias regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira até ao mês de Março.

Durante a vigência destas medidas, recai sobre as empresas um ónus adicional de cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como de cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas, sob pena de, havendo incumprimento das obrigações previstas neste Decreto-lei, cessarem de imediato os apoios, bem como a obrigação de restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados.

Acresce, por último que, sobre as empresas abrangidas por esta medidas, recai uma proibição do despedimento, pois, tratando-se de medidas de incentivo à manutenção de postos de trabalho, durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. - Note: Este Regime Foi Retificado com a Alteração de 28/03 - Leia mais aqui!

A Proibição Generalizada do Despedimento

O Estado procedeu a uma retificação, dando um maior ênfase à Proteção e Manutenção dos Postos de Trabalho! Desta forma, adicionou ao regime supra referido, uma proibição generalizada do despedimento a todos os postos de trabalho da empresa, durante a aplicação destas medidas, bem como nos 60 dias posteriores. Clique aqui para saber mais.

Vivemos tempos estranhos e que serão penosos para a economia portuguesa. O impacto do COVID-19 nas empresas e seus trabalhadores sentir-se-à por muito tempo. Estas medidas aprovadas pelo Governo, pretendem mitigar esse impacto, não serão, porém suficientes para reerguer todas as empresas.

Tempos excepcionais requerem medidas excepcionais!

O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, é uma lei especial e que apresenta diversos mecanismos que visam a Recuperação ou Revitalização de Empresa. É aplicável a empresas em situação económica difícil, que atravessam complicado de tesouraria, nomeadamente por falta de liquidez, ou por incapacidade de recorrer à banca para obter crédito. Saiba mais sobre o Processo Especial de Revitalização de Empresa, aconselhe-se com um advogado experiente em Recuperação de Empresas.

Lopes da Silva | Advogado

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