Alterações ao CIRE | “PER 2.0 ”, o que muda para as empresas?
“As alterações do CIRE introduziram grandes modificações no âmbito do Processo Especial de Revitalização de Empresas e avançam no sentido de orientar a atuação do devedor para um momento muito anterior à situação de insolvência, o que vai implicar uma mudança de mentalidades quanto ao momento em que se deve atuar. A versão anterior do PER tinha requisitos mais ligeiros, o que levou a alguns excessos, as novas alterações tornam o atual regime mais exigente”. Lopes da Silva admite que “estas alterações vão ter impacto para as empresas com viabilidade de recuperação, se estas agirem no momento certo. O CIRE surgiu com um pendor direcionado para a liquidação, agora aperfeiçoam-se mecanismos conducentes à recuperação e revitalização dos devedores, e isso é interessante, é uma oportunidade para salvar negócios”.
Leia a entrevista completa: Pontos de Vista - As Alterações ao Código da Insolvência.
Novidades na Revitalização de Empresas
O Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, o CIRE, foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei 79/2017, de 30 de Junho, com novidades no que respeita à Revitalização de Empresas. O regime jurídico do Processo Especial de Revitalização foi modificado, tornando a segunda versão do PER:
+ Exigente,
+ Transparente, e
+ Credível.
O Novo Processo Especial de Revitalização (de Empresas)
A primeira grande modificação ao regime jurídico do PER, foi circunscrevê-lo apenas ao mundo das Empresas. Terminou assim, o desentendimento jurídico da aplicabilidade, ou não, do PER às pessoas singulares. Agora sim, essa questão está definitivamente ultrapassada e está claro que apenas as Empresas podem aceder ao Processo Especial de Revitalização.
Se pretende saber mais sobre a revitalização de pessoas singulares conheça as novidades da lei com a introdução do Processo Especial para Acordo de Pagamento, leia aqui.
As novas exigências no PER das Empresas.
Estando agora o Processo de Revitalização de Empresas muito mais restrito do que era na sua génese, as condições de acesso a esta medida de reestruturação de empresas, apertaram, com o objectivo de tornar o processo muito mais exigente e apenas acessível a empresas que:
não estejam em situação de insolvência atual e que sejam
efetivamente recuperáveis.
Assim, para avançar com um Processo Especial de Revitalização de Empresas, a empresa terá de, comprovadamente, estar numa situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, sendo que, para isso, precisa declarar por escrito que reúne as condições necessárias para a sua recuperação, bem como, agora, passou a ser exigida a apresentação de declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual.
A alteração à lei da insolvência e revitalização de empresas, trouxe ainda uma outra novidade, no impulso processual, isto é, passou a requisito essencial para ser possível um Processo Especial de Revitalização da Empresa, na declaração de vontades da empresa e credores de entrarem em negociações conduções à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação - declaração já anteriormente exigida - que o(s) credor(es) que a subscrevam passem agora a representar, pelo menos, 10% de créditos não subordinados. Ora, este quórum de créditos, passa a ter um impacto inicial muito mais forte para as empresas, pois anteriormente bastava um qualquer credor, independentemente do valor do seu crédito. Com estas alterações, pretende-se revestir o processo de revitalização, de um uso mais consciente e responsável, circunscrito apenas a empresas com condições efetivas de recuperar.
Estas novas exigências, geram um ónus adicional para os administradores das empresas, uma atenção muito maior aos riscos do negócio, um acompanhamento mais perspicaz da gestão da empresa, e uma antecipação prévia das questões económicas e financeiras da empresa. O novo PER obriga as empresas a estarem atentas aos sinais de alerta! Apenas assim, conseguirá o empresário agir em tempo e salvar o seu negócio.
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O que muda para as empresas com o novo PER?
O novo PER trouxe um novo paradigma no que respeita à recuperação e revitalização de empresas. O PER já não pode ser usado, como último recurso de uma empresa em dificuldades, mas como um recurso preventivo da uma futura situação de insolvência da empresa, tentando contornar o eventual fechar de portas da sua empresa e a tão temida insolvência. A seriedade que pretende ser reforçada na Revitalização das Empresas, com estas alterações na lei, deve ser encarada pelos empresários como uma WAKE-UP CALL, de que não devem esperar demasiado quando entram em situação económica difícil.
Qual o primeiro passo para recuperar a sua empresa?
O Processo Especial de Revitalização inicia-se apenas com a intervenção de um Advogado, o único profissional habilitado para elaborar e apresentar em Tribunal a Petição Inicial do Processo Especial de Revitalização da Empresa. Um advogado experiente nestas matérias poderá esclarecer todos os prós-e-contras que poderá enfrentar. Sendo um processo judicial, tem de ser acompanhado, por um Advogado.
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Lopes da Silva | Advogado