
Será que efectivamente as insolvências diminuíram?
Li há uns dias mais uma notícia, que aliás me parecem cada vez mais frequentes, cujo título mencionava algo como que o número de insolvências diminuiu, que os pedidos de insolvência reduziram, que existem menos famílias em insolvência, que o número de empresas que se apresentaram à insolvência caiu... Não me parece nada verdadeiro! Aliás, nem é essa a realidade vivida no nosso escritório, dedicado a esta área.
Ao contrário do que se possa fazer crer, não se trata de nenhuma consequência de recuperação, ou de melhoria económica do país e do mundo. Nada disso! Basta estarmos atentos às demais notícias e facilmente nos apercebemos que tal ansiada recuperação terá os seus dias distantes. Não é, nem será, uma realidade a curto prazo.
A referida diminuição das insolvências das famílias (e das empresas, claro), pouco têm a ver com o reerguer da nossa economia. Atenção, a diminuição existe, talvez não pelas razões que o leitor menos atento possa achar, mas é real.
Em primeiro lugar, com a alteração de 2012, ao Código das Insolvências e Recuperação de Empresas (CIRE), no qual se introduziu a figura do Processo Especial de Revitalização (PER), onde se permitiu ao devedor um mecanismo alternativo à Insolvência, para num último folgo, procurar regularizar a sua situação económica difícil, através de uma negociação com os seus credores, mediante um processo em Tribunal, com vista a homologação de uma nova forma de pagar, permitindo que saísse de uma situação de incumprimento, vendo os seus créditos regularizados e sendo-lhe permitido efectuar o pagamento das suas prestações, numa medida mais adequada ao seu orçamento familiar.
Ora, claro está que, tendo sido possibilitado pelo legislador este novo mecanismo de recuperação do devedor, a insolvência que era, até então, a única forma existente para permitir a recuperação do devedor, passou a tornar-se o último recurso. Afectando, desta forma, e obviamente, o número de declarações de insolvência, desde 2012. Note-se que, entretanto já passaram uns anos desde a inovação do PER, já foi feita jurisprudência sobre o assunto, o que permite clarificar melhor o seu funcionamento em Tribunal, fazendo com que credores e devedores não olhem com desconfiança para este recém-chegado mecanismo. Aumentando, por conseguinte, a sua popularidade, sempre em detrimento da já conhecida insolvência.
Em segundo lugar, e convém frisar este ponto, porque não de menos importância, o funcionamento dos Tribunais no passado ano foi absolutamente atípico. Desde Agosto de 2014, com a alteração do mapa judiciário, todo o caos nos tribunais com novas competências, e todas as necessárias alterações no portal citius, o funcionamento dos tribunais esteve condicionado. Na realidade, e em concreto nos processos de insolvência interpostos próximo dessa data e durante esse intervalo de tempo, as sentenças de insolvência, de Agosto de 2014 a Janeiro de 2015, foram quase nenhumas. Factos que, não deixam de pesar nas estatísticas, pois como é lógico, forçosamente, em 2014, o número de insolvência caiu. Talvez, se observarmos o primeiro trimestre de 2015, os valores das estatísticas revelem que o número de insolvências teve um aumento atípico também.
Com isto, fica apenas sublinhado o tema, de modo a que, não se caia em falácia.
É inquestionável a diminuição do número de insolvências, mas porque existe hoje alternativa ao Processo de Insolvência, e chama-se Processo Especial de Revitalização.
Lopes da Silva | Advogado
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