top of page

O fim das penhoras da habitação própria?


Disparam as notícias: A 24 de Maio de 2016 entra em vigor o fim das penhoras da habitação própria! O governo levou a cabo alterações com vista a proteger a casa de morada de família, estabelecendo restrições à venda executiva do imóvel.


Insolvência, Penhoras, Perdão de Dívidas, Exoneração do Passivo Restante, Advogado Insolvência, Lopes da Silva Advogado

Saiba se este é o fim das penhoras da habitação própria e permanente. Conheça, em concreto, quais as alterações levadas a cabo e qual a aplicabilidade da lei, pois esta temática tem gerado dúvidas e confusões. Cumpre por isso esclarecer a que processos se aplicam estas alterações.

Ao contrário do que algumas pessoas têm entendido, este não é o fim das penhoras da habitação... É uma medida inovadora que visa combater algumas injustiças que se têm instalado, fruto dos automatismos cegos da “máquina fiscal”, que se tornou implacável na cobrança de dívidas.

As dívidas fiscais são uma dor de cabeça das grandes! Nem por isso, nos últimos anos se deixou de assistir a um aumento substancial do incumprimento destas. Todos sabemos a responsabilidade como contribuintes de patrocinarmos o funcionamento da sociedade, mas, por vezes, o dinheiro simplesmente não chega e tornam-se inevitáveis as dívidas ao Estado.

Não sendo as obrigações tributárias liquidadas atempadamente, gera-se incumprimento, o qual, persistindo, desencadeará, um processo de execução fiscal, promovendo penhoras, seja sobre bens imóveis, bens móveis, direitos e rendimentos... A consequência da penhora de bens é a venda executiva mediante a qual o Estado se fará pagar.

Nos últimos anos, registaram-se bastantes excessos e uma grave falta de proporcionalidade situação até largamente documentado pela comunicação social. Foram diversos os casos de pessoas que, por valores em dívida manifestamente baixos, viram as suas habitações próprias penhoradas e consequentemente vendidas. Famílias que por 2.000€ ou 3.000€ de dívida ao Estado, ficaram sem a casa de morada de família, porque o Estado a levou a hasta pública

Obviamente as obrigações fiscais têm de ser pagas, mas o Estado tem uma função adicional de proteção ao cidadão. E nesse sentido vem a alteração que hoje já está em vigor.

Tivemos uma evolução legislativa com o objetivo de proteger o imóvel que seja destinado a habitação própria e permanente do executado. Em boa verdade, não podemos falar do fim das penhoras destes imóveis, mas antes de restrições à sua venda executiva. Isto porque, havendo dívida, o Estado continua a poder penhorar a habitação do devedor, assegurando os seus direitos sobre a mesma, mas não poderá promover pela sua venda… Para operar restrição à venda do imóvel, será necessário cumprir dois requisitos cumulativos, um respeitante ao fim a que o mesmo se destina e esteja afeto e outro relativo ao valor patrimonial.

Isto é, o Estado fica impedido de realizar a venda do imóvel sempre que o mesmo se destine exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do agregado familiar, para tal é necessário que esteja efetivamente afeto a esse fim, acresce ainda que o valor patrimonial tributável não poderá ser superior a 574.323€. Caso contrário, apenas ocorrerá uma suspensão das diligências de venda, por um ano, findo o qual será possível prosseguir com a liquidação.

Trata-se, portanto, de um impedimento legal à realização da venda do imóvel que cumpra esses requisitos, o qual poderá ser afastado a qualquer momento a requerimento do executado. Enquanto operar o impedimento, suspende-se a contagem do prazo de prescrição legal da dívida. Por último, caso venha a ser concretizada a venda, apenas nessa altura haverá obrigação de entrega do imóvel.

Devem ficar claros, dois aspetos:

  • Em primeiro lugar, não esqueçamos que, existe uma dívida que tem de ser paga, e muito embora a casa de morada de família não possa ver vendida, o Estado pode cobrar a dívida por outras vias, nomeadamente através de penhoras de rendimentos, ou mediante penhora e respetiva venda de outros bens terrenos, automóveis, não englobados nestas alterações legislativas…

  • Em segundo lugar, estas alterações aplicam-se apenas a processos de execução fiscal, isto é, a dívidas ao Estado. O que significa que não abrange bancos e instituições financeiras e outros credores particulares. Ou seja, a estes credores é possível recorrer à penhora e venda judicial do imóvel ainda que afeto à habitação própria e permanente do devedor ou do agregado familiar.

As dívidas ao Estado são as mais confrangedoras pois, para além de se perderem benefícios existentes (ou o acesso a eles), os juros, as coimas, as multas e as custas que geram levam a um aumento exacerbado da dívida. Mas porque não só de dívidas ao Estado se faz o passivo de um devedor, a existência de outros credores, nomeadamente bancos, instituições financeiras… agravam a situação. E não é fácil viver em incumprimento com as responsabilidades assumidas, nem levar uma vida de incumprimentos. O incumprimento gera apenas mais incumprimento e, por conseguinte, o devedor deve olhar para o seu passivo (o conjunto das suas dívidas) no seu todo, quando busca uma solução.

Há mecanismos que o devedor pode recorrer de modo a negociar a generalidade das suas dívidas, permitindo-lhe recuperar de uma situação de dificuldades financeiras. Não sendo possível apresentar ou chegar a acordo com a generalidade dos seus credores, a Insolvência poderá ser o caminho, pois muito embora a Exoneração do Passivo Restante, não abranja os créditos tributários, permite um perdão de dívida aos demais credores, o que contribui para a estabilidade do agregado familiar, permitindo que o devedor posteriormente consiga pagar as dívidas ao Estado. Tendo como objetivo a sua recuperação.

Lopes da Silva | Advogado

bottom of page